Fisco define regras para a declaração de BDRs no Imposto de Renda 2026
A declaração de BDRs no Imposto de Renda 2026 é obrigatória para quem teve lucros tributáveis, dividendos, posição acima de R$ 1 mil ou vendas anuais superiores a R$ 40 mil em 2025. Ganhos de capital são tributados em 15% para operações comuns e 20% para day trade, enquanto dividendos seguem a tabela progressiva via Carnê-Leão. Os ativos devem ser registrados pelo custo de aquisição na ficha de Bens e Direitos

A obrigatoriedade de declarar Brazilian Depositary Receipts (BDRs) no Imposto de Renda 2026 está vinculada às movimentações financeiras realizadas ao longo de 2025. O Fisco exige a declaração de contribuintes que tenham recebido dividendos, obtido lucro tributável com a venda desses ativos, possuído posição superior a R$ 1 mil em custo de aquisição ou efetuado vendas em bolsa acima de R$ 40 mil no ano. Também devem declarar aqueles que pretendem compensar prejuízos em exercícios futuros, embora a entrega do documento seja recomendada mesmo para quem não se enquadra nas regras obrigatórias, visando a organização do histórico patrimonial.
Diferente das ações brasileiras, os BDRs não contam com a isenção para vendas mensais de até R$ 20 mil. Dessa forma, qualquer lucro obtido com a alienação desses recibos de ações ou ETFs estrangeiros é tributável. As alíquotas são de 15% para operações comuns e de 20% para day trade. Esses resultados, sejam lucros ou prejuízos, devem ser registrados mensalmente na ficha de Renda Variável, na aba de Operações Comuns / Day Trade, com a indicação do imposto recolhido via DARF.
No caso de dividendos, a tributação diverge da isenção aplicada a empresas listadas na B3. Os proventos de BDRs são tributáveis e devem ser lançados na ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior. O recolhimento do imposto, que segue a tabela progressiva (entre 7,5% e 27,5%), deve ser feito via Carnê-Leão até o último dia útil do mês seguinte ao recebimento. Como muitos ativos sofrem retenção de imposto no país de origem — como a alíquota de 30% nos Estados Unidos —, o contribuinte pode compensar esse valor no Brasil, desde que converta o montante para reais conforme as normas cambiais da Receita Federal e utilize os acordos de bitributação.
Para a composição do patrimônio, os BDRs devem ser detalhados individualmente na ficha de Bens e Direitos, sob o Grupo 04 (Aplicações e Investimentos) e Código 04 (Ativos negociados em bolsa no Brasil). A discriminação deve conter o nome da empresa, ticker, quantidade, corretora, datas de aquisição e o preço médio de compra. É vedada a atualização dos valores pelo preço de mercado; o campo referente a 31/12/2025 deve refletir estritamente o custo de aquisição. Caso tenham ocorrido novas compras do mesmo ativo em 2025, o preço médio deve ser recalculado. Se a posição foi totalmente liquidada no ano, o saldo final deve ser zerado e a venda detalhada na discriminação.
Quanto à gestão de perdas, prejuízos com BDRs podem ser utilizados para abater lucros futuros em operações de renda variável, incluindo ações, ETFs e derivativos, sem prazo de vencimento. A compensação deve respeitar a modalidade da operação: prejuízos de operações comuns abatem lucros comuns, enquanto perdas em day trade compensam lucros de day trade.
Para evitar inconsistências, a organização mensal é fundamental, baseando-se em notas de corretagem, informes de rendimentos, comprovantes de DARF, controle de preço médio e registros de impostos pagos no exterior.