Justiça

Casos de racismo por torcedores argentinos na Copa do Mundo reacendem debate sobre combate à discriminação

18 de Julho de 2026 às 06:12

Quatro casos de injúria racial envolvendo torcedores argentinos foram registrados na Copa do Mundo, incluindo incidentes na Bahia e em Miami. O cenário evidencia disparidades entre as legislações do Brasil, que tipifica o racismo como crime inafiançável, e da Argentina, que utiliza uma abordagem generalista de discriminação

A recorrência de episódios de racismo envolvendo torcedores argentinos durante a Copa do Mundo reacendeu o debate sobre a eficácia do combate à discriminação racial nos estádios. Ao menos quatro casos de injúria racial, comprovados ou denunciados, foram registrados nesta edição do torneio.

Um dos incidentes ocorreu no Brasil, na última quarta-feira (15), durante a semifinal da competição. Um turista argentino é acusado de imitar um macaco para ofender um homem negro que torcia pela Inglaterra em um restaurante localizado em Morro de São Paulo, no sul da Bahia.

Anteriormente, a Fifa abriu uma investigação para apurar insultos proferidos por torcedores argentinos contra o influenciador negro IShowSpeed. O episódio aconteceu no estádio de Miami, durante a partida da Argentina contra Cabo Verde, na segunda fase da Copa.

Divergências nos modelos jurídicos

A análise do advogado antidiscriminatório Bruno Sankofá, fundador do instituto Justiça Negra, indica que a formação nacional argentina, marcada pela exclusão sistemática de pessoas negras, contribui para que a população não tema acusações de preconceito. Essa realidade se reflete nas disparidades entre as legislações do Brasil e da Argentina.

Enquanto o Brasil reconhece juridicamente o racismo como um fenômeno estrutural e específico, a Argentina adota uma abordagem generalista. As principais diferenças estão detalhadas a seguir:

  • Argentina: A base legal é a Lei nº 23.592 de 1988, que trata de atos discriminatórios de forma ampla, englobando raça, sexo, religião, nacionalidade e ideologia. A norma foca na reparação de danos e no aumento de penas para crimes comuns motivados por preconceito. A incitação ao ódio ou a propaganda de superioridade racial pode resultar em detenção de um a três anos.
  • Brasil: O racismo é classificado pela Constituição como crime inafiançável e imprescritível. A Lei nº 7.716/1989 tipifica condutas discriminatórias de raça, cor, etnia, religião e procedência nacional, com penas que podem chegar a cinco anos de prisão e multa. Desde a Lei nº 14.532 de 2023, a injúria racial é equiparada ao crime de racismo.

Instrumentos de proteção e gestão pública

O ordenamento brasileiro é mais detalhado ao distinguir categorias como racismo religioso, racismo recreativo e injúria racial, enquanto a Argentina agrupa essas condutas em uma categoria única de discriminação.

O Brasil também dispõe de um aparato de proteção mais extenso, que inclui o Estatuto da Igualdade Racial, políticas de ações afirmativas e a garantia de acompanhamento por advogado ou defensor público para as vítimas desde 2023.

No campo administrativo, os caminhos divergem: enquanto o Brasil expandiu sua legislação antirracista, a Argentina extinguiu, em 2024, o Instituto Nacional contra a Discriminação, a Xenofobia e o Racismo (INADI), transferindo as competências do órgão para o Ministério da Justiça.

Apesar das diferenças estruturais e demográficas, a aplicação efetiva das normas permanece como um obstáculo compartilhado por ambos os países, persistindo a distância entre o texto legal e a experiência real das vítimas.

Com informações de G1

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