STJ absolve jovem de 18 anos acusado de estupro de vulnerável no Paraná
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça absolveu, por unanimidade, um jovem de 18 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 13 anos no Paraná. A decisão baseou-se na inexistência de violência, na constituição de núcleo familiar e na diferença de idade de cinco anos entre as partes
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade nesta terça-feira (9), pela absolvição de um jovem de 18 anos acusado de estupro de vulnerável em relação a uma menina de 13 anos, no Paraná. O processo tramita sob segredo de Justiça.
O relator do caso, ministro Messod Azulay Neto, fundamentou a decisão na existência de um núcleo familiar constituído e na ausência de violência ou abuso, destacando que a diferença de idade entre as partes é de cinco anos. O magistrado ressaltou que o réu possui histórico de trabalho e não apresenta anotações criminais. Para Azulay Neto, a aplicação de pena de prisão resultaria na desestruturação da família, afastando o pai do convívio com a mãe e o filho.
A decisão ocorre em um cenário jurídico complexo, visto que o Código Penal define como estupro de vulnerável a conjunção carnal ou ato libidinoso com menores de 14 anos. Além disso, uma lei sancionada em março estabeleceu a presunção absoluta da condição de vítima nesses crimes, vedando a relativização da norma independentemente da conduta da vítima ou de seus responsáveis. No entanto, como alterações penais não retroagem para prejudicar o réu, a nova lei não foi aplicada para reverter a absolvição neste caso específico.
O ministro Ribeiro Dantas reforçou que o Direito Penal não deve ser a única resposta para todos os comportamentos e não pode se sobrepor a outras alternativas repressivas, especialmente quando há um grupo familiar funcional e capaz de dar suporte à criança. Dantas mencionou a dificuldade dessas decisões diante da pressão da opinião pública e de críticas midiáticas ao STJ em casos excepcionais.
No mesmo sentido, o ministro Joel Ilan Paciornik pontuou que a distinção feita para o caso concreto baseou-se na anuência familiar, na constituição da família e na inexistência de abuso. Já a ministra Maria Marluce Caldas observou que a proteção às crianças é um desafio social que extrapola a esfera penal, lembrando que oito em cada dez processos de estupro envolvem vulneráveis.
Apesar do desfecho deste processo, o STJ mantém sua súmula consolidada para orientar instâncias inferiores. O entendimento geral da Corte é de que o crime de estupro de vulnerável se configura com a prática de ato libidinoso ou conjunção carnal com menor de 14 anos, sendo irrelevantes o consentimento da vítima, sua experiência sexual prévia ou a existência de relacionamento amoroso com o agente.