Justiça

Toffoli vota por prazo de 60 dias para plataformas ampliarem responsabilidade sobre conteúdos publicados

11 de Junho de 2026 às 18:18

O ministro Dias Toffoli, do STF, votou por um prazo de 60 dias para que plataformas digitais implementem a ampliação de sua responsabilidade sobre conteúdos publicados. A decisão mantém a obrigatoriedade de sede no Brasil e prevê responsabilidade civil solidária em casos de omissão após notificação extrajudicial. Provedores neutros ficam isentos da remoção imediata, permanecendo condicionados a ordens judiciais

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta quinta-feira (11) para que as plataformas digitais tenham um prazo de 60 dias para implementar as medidas que ampliam a responsabilidade dos provedores sobre os conteúdos publicados. A decisão ocorre no contexto de 12 recursos apresentados por big techs e entidades de tecnologia, que pleiteavam prazos maiores — de seis meses ou a espera pelo encerramento de todos os recursos — para a aplicação das regras.

Toffoli propôs que a tese de responsabilidade seja aplicada a ações judiciais protocoladas a partir de 27 de junho de 2025, data da publicação da ata do julgamento que expandiu os deveres das empresas. O magistrado manteve a obrigatoriedade de as plataformas possuírem sede e representante legal no Brasil, independentemente de terem atuação econômica no país.

O voto preserva a exigência de ações rigorosas contra conteúdos que envolvam terrorismo, crimes antidemocráticos, induzimento ao suicídio e incitação ao racismo, prevendo punições em casos de falha sistêmica. Para provedores com mais de 1 milhão de usuários registrados no Brasil, serão cobrados deveres adicionais. O ministro considerou razoáveis os prazos de 24 horas para a remoção de conteúdo e sete dias para a análise de notificações, ressaltando que as empresas têm autonomia para adotar as medidas necessárias para garantir a agilidade desse processo.

A responsabilidade civil do provedor ocorrerá de forma solidária ao autor da postagem em casos de omissão injustificada na remoção de conteúdo após notificação extrajudicial. Para que tal notificação seja válida, é necessária a identificação do material ofensivo e a comprovação de que o solicitante é parte envolvida no caso. Toffoli vetou o pedido do Facebook para incluir a expressão "manifestamente" na análise de conteúdos ilícitos ou criminosos, sob o argumento de que isso comprometeria a responsabilização definida pelo STF.

Uma exceção foi aberta para os provedores neutros, como a Wikipedia, que não impulsionam conteúdos e possuem baixa interferência no fluxo comunicacional; nestes casos, a remoção permanece condicionada a decisão judicial.

O posicionamento de Toffoli reforça a decisão tomada pelo plenário do STF em junho do ano passado, quando, por 8 votos a 3, foi declarada a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet. A regra geral fixada pelo tribunal estabelece que as plataformas são responsáveis por conteúdos de usuários e devem ser penalizadas caso não retirem do ar postagens criminosas ou ilícitas.

O ministro destacou que as empresas responderão por danos materiais e imateriais se houver negligência ou inércia após a notificação de conteúdo ilegal, sites fraudulentos ou perfis falsos. Toffoli enfatizou que as plataformas não podem criar exigências para o recebimento de notificações que não estejam previstas em lei, reafirmando que a decisão do Supremo oferece uma resposta institucional a um problema global de regulação digital.

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