Justiça

Vídeos nas redes sociais propagam informação falsa sobre a derrubada da idade mínima para aposentadorias

03 de Julho de 2026 às 18:02

Vídeos em redes sociais propagam a falsa informação de que o STF derrubou a idade mínima para todas as aposentadorias. A decisão judicial de 3 de junho limita-se exclusivamente às aposentadorias especiais para segurados expostos a agentes nocivos

Vídeos nas redes sociais propagam informação falsa sobre a derrubada da idade mínima para aposentadorias
Reprodução

Vídeos que circulam em redes sociais como Instagram, Facebook, TikTok, YouTube e Kwai desde o dia 10 de junho propagam a informação falsa de que o Supremo Tribunal Federal (STF) teria derrubado a idade mínima para todas as modalidades de aposentadoria. O conteúdo, que utiliza imagens de celebrações na Câmara dos Deputados e do ministro Alexandre de Moraes com o presidente Lula, afirma erroneamente que a regra da reforma implementada no governo Bolsonaro foi anulada, permitindo a aposentadoria apenas com 15, 20 ou 25 anos de trabalho.

A desinformação distorce a realidade de um julgamento concluído em 3 de junho, cujo efeito se limita exclusivamente às aposentadorias especiais. Esse benefício é voltado apenas para segurados expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física de forma permanente e habitual, não abrangendo a totalidade dos trabalhadores.

Antes da Reforma da Previdência de 2019, a aposentadoria especial não exigia idade mínima, baseando-se apenas no tempo de exposição ao risco: 25 anos para grau leve, 20 anos para moderado e 15 anos para grau alto. Com a atualização legislativa de 2019, foram criadas duas novas dinâmicas. Para quem já estava no mercado, estabeleceu-se uma regra de transição por pontuação, somando a idade ao tempo de contribuição (86 pontos para grau leve, 76 para moderado e 66 para alto).

Para os profissionais que ingressaram após a Reforma, a regra permanente passou a exigir idade mínima cumulada ao tempo de exposição. Assim, quem atua em atividades de grau leve precisa de 25 anos de contribuição e 60 anos de idade; no grau moderado, 20 anos de contribuição e 58 anos de idade; e, no grau alto, 15 anos de contribuição e 55 anos de idade. Na prática, isso significa que mesmo um profissional com 25 anos de atuação em áreas como a enfermagem, por exemplo, deve aguardar a idade mínima de 60 anos para acessar a modalidade especial.

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