CFM regulamenta uso médico do fenol e restringe a execução de procedimentos a médicos capacitados
O Conselho Federal de Medicina regulamentou o uso do fenol em procedimentos médicos, restringindo a execução a profissionais capacitados. A norma estabelece limites de aplicação, exigências de monitoramento cardíaco e infraestrutura específica para as intervenções. A medida ocorre enquanto a Anvisa mantém a suspensão de produtos à base de fenol para fins estéticos
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O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou, nesta sexta-feira (15), a resolução que regulamenta e autoriza o uso médico do fenol em intervenções terapêuticas, cirúrgicas e estéticas no Brasil. A medida preenche uma lacuna normativa anterior e estabelece que a indicação e a execução desses procedimentos são exclusivas de médicos capacitados, sendo proibida a delegação da manipulação da substância a profissionais não médicos em qualquer hipótese.
A norma surge após a repercussão da morte do empresário Henrique Chagas, em 2024, ocorrida após a realização de um peeling de fenol em São Paulo. O fenol é capaz de destruir tecidos de maneira controlada, mas sua absorção pelo organismo pode provocar efeitos sistêmicos graves, com destaque para a cardiotoxicidade. Por isso, a resolução define que aplicações que superem 1,5% da superfície corporal apresentam elevado risco cardíaco.
Para mitigar esses riscos, o CFM impôs limites rigorosos: em procedimentos tópicos, a aplicação é restrita a 5% da área de superfície corporal, independentemente da concentração. No caso de aplicações injetáveis, o teto é de 30 mg por quilo de peso, sem exceder 1 grama.
A exigência de monitoramento varia conforme a extensão da área tratada. Para aplicações entre 0,5% e 1,5% da superfície corporal, tornam-se obrigatórios o acesso venoso, a hidratação endovenosa, o controle da pressão arterial e o monitoramento contínuo da saturação de oxigênio e da atividade cardíaca. Quando a área ultrapassa 1,5%, é necessária a presença de um segundo médico, dedicado exclusivamente ao manejo de complicações e ao monitoramento do paciente. A presença desse profissional, preferencialmente um anestesiologista, também é exigida em qualquer procedimento que envolva sedação.
Quanto à infraestrutura, as intervenções devem ocorrer apenas em serviços de assistência médica regularizados e inscritos no Conselho Regional de Medicina. As unidades precisam dispor de ventilação adequada para reduzir a exposição a vapores do fenol, além de equipamentos de proteção individual, monitores multiparamétricos e recursos para atendimento de emergências. A substância utilizada deve possuir procedência conhecida, rastreabilidade e prescrição individualizada.
A resolução também obriga a realização de avaliações clínicas e laboratoriais individualizadas antes de cada caso, com o devido registro em prontuário e a assinatura de um termo de consentimento pelo paciente.
Paralelamente à norma do CFM, permanece vigente a proibição da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Desde 2024, a agência suspendeu por tempo indeterminado a importação, fabricação, comercialização, propaganda e o uso de produtos à base de fenol para fins estéticos, incluindo o peeling. A Anvisa justifica a medida pela ausência de produtos regularizados no país com indicação aprovada para essa finalidade, mantendo a análise de evidências científicas sobre a segurança e a eficácia da substância para esse uso específico.